O governo divulgou uma nota técnica onde define que o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou na terça-feira (17) nota técnica para orientar empregadores sobre o cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias para trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas.
A decisão era aguardada por empresas e empregadores domésticos que aderiram à medida provisória (MP) 936, que foi transformada em lei (14.020), para ajudar no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
• Contratos suspensos: neste caso o período que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Aí esse mês será considerado para o pagamento do benefício.
• Férias: a nota técnica define que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão levados em conta para o período aquisitivo de férias. Assim, o trabalhador terá direito às férias somente após completar 12 meses de trabalho. Já a jornada reduzida não deve ter impacto sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias.
A nota técnica informa que não há impedimento para que o 13º ou as férias sejam pagos ao trabalhador com contrato suspenso, seja por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou individual ou mesmo por liberalidade do empregador.
A primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda, até 18 de dezembro.
Confira a
nota técnica na íntegra
FONTE: G1