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Política

30/10/2020 às 14h42 - atualizada em 30/10/2020 às 15h37

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Redação

Cajamar / SP

Partidos e candidatos são notificados a adotarem medidas de prevenção durante a campanha em Cajamar
Também há a recomendação para que evitem a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações.
Partidos e candidatos são notificados a adotarem medidas de prevenção durante a campanha em Cajamar
Ministério Público Eleitoral recomenda que candidatos evitem a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações.
O Ministério Público Eleitoral notificou os partidos e candidatos de Cajamar que observem, durante a campanha e eleições, as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo coronavírus. A recomendação foi assinada pelo procurador Eleitoral, Lucas Frehse Ribas, da 354° Zona Eleitoral de Cajamar.

Durante a campanha, entre as medidas recomendadas, estão a observação aos cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias. Também há a orientação para que evitem a promoção de eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões e confraternizações.

Caso façam uso desses meios de campanha, que observem as restrições previstas dos decretos e pareceres técnicos emitidos pelo chefe do Poder Executivo e Secretaria Estadual de Saúde e Municipal, como distanciamento mínimo e uso de máscaras de proteção individual.

Também foram solicitadas a não utilização e distribuição de materiais impressos como cartilhas, jornais e santinhos. Os candidatos deverão ainda evitar o contato físico com o eleitor.

Para o dia das eleições, a recomendação é para que os candidatos evitem levar acompanhantes ao local de votação e também não mantenham contato físico com eleitores, mesários e fiscais. Além disso, deverão observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos locais de votação  e se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei 9.504/1997 e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.610/2019.


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